Você sabia que pode trocar de plano de saúde e ainda reduzir a carência ou ter cobertura parcial temporária do novo plano? Vamos te mostrar em quais casos essa opção é possível.
Portabilidade de carência
É quando você contrata um plano, que pode ser tanto dentro da mesma operadora quanto de uma operadora diferente, e não precisa cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporário já cumpridos no plano de origem. Podem utilizar essa opção, clientes que possuem planos individuais, familiares ou coletivos por adesão, que tenham sido contratados a partir de 02/01/1999, essa portabilidade só pode ser realizada se o consumidor possuir o plano por pelo menos dois anos. Caso o consumidor descubra que tem doença ou lesão pré-existente após assinar o primeiro contrato, esse prazo aumente para três anos. Se o consumidor já tenha feito portabilidade anteriormente, terá que aguardar mais um ano para reduzir a carência .
Portabilidade especial
Esse tipo de portabilidade para reduzir a carência pode ser utilizado em 3 tipos de situações, independentemente do tipo do plano ou data do contrato:
- Quando o beneficiário do plano tem seu registro cancelado pela ANS ou quando esteja em processo de decretação de falência (Liquidação Extrajudicial). Nessa situação o beneficiário tem um prazo de 60 dias para efetuar a portabilidade.
- Quando o dependente perde seu vínculo com o plano, seja por perda de condição de continuar como dependente (idade), ou por falecimento do titular. O prazo é de 60 dias a partir da data do falecimento do titular, ou da extinção do vínculo.
- Quando o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante a manutenção da condição de beneficiário, que é garantido em lei. A portabilidade deve ser requerida entre o primeiro dia do aniversário do contrato até o último dia útil do terceiro mês seguinte, ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.
Portabilidade extraordinária
É decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para que o beneficiário tenha suas opções garantidas, como por exemplo quando os planos disponíveis são incompatíveis com o plano de origem. Nesse caso, o prazo para troca de operadora é de 60 dias.
Migração
Quando o beneficiário tem um plano do tipo individual, familiar, ou coletivo por adesão contratados até 1 de janeiro de 1999 e deseja trocá-lo por outro plano de saúde vendido pela mesma operadora, é feita a migração de plano.
Adaptação
Quando o beneficiário de um plano do tipo individual, familiar, ou coletivo por adesão contratados até 1 de janeiro de 1999 e deseja apenas alterar as características do plano, porém continuar com o mesmo plano, é efetuada a adaptação do plano. Neste caso, é possível que você possa pagar um pouco mais pelo plano, os valores chegam a ter 20% de aumento.
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